APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.012395-0/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PROCESSO PENAL E PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98, ART. 1º, V E VII, § 1º, II. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.  1. Não há que se falar em inépcia da denúncia. A peça acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo, já que a atuação do réu foi satisfatoriamente descrita com todas as circunstâncias relevantes e suficientes ao exercício do direito de defesa. 2. O fato de o magistrado responsável pela coleta de provas não ser o mesmo que proferiu a sentença não induz nulidade do feito, sobretudo porque tal se deu em cumprimento do Provimento COGER n. 54/2010 deste Tribunal, que promoveu a especialização de Varas na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. Caso que não fere o princípio do juiz natural. 3. Não procede a preliminar de incompetência do juízo. O STF em diversas ocasiões reconheceu a competência da Vara Federal de Mato Grosso para o processo e julgamento de investigados na Operação Sanguessuga que não possuam prerrogativa de foro, como o acusado. 4. "No direito Processual Penal é admissível a utilização de prova emprestada, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador." (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ)" (STJ, HC 155.149/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, DJe de 14/06/2010). 5. Quanto ao delito de corrupção passiva, o conjunto fático-probatório dos autos traz em seu bojo dúvida relevante que deve ser resolvida em favor do réu, prezando-se pelo respeito ao princípio in dubio pro reo. 6. Não ficou suficientemente comprovado que o réu, na condição de servidor público da Câmara dos Deputados – assessor de parlamentar –, solicitou e percebeu vantagem indevida paga em virtude de sua atuação no processamento de recursos oriundos de emendas de autoria de parlamentar em benefício de municípios e entidades de interesse da organização criminosa.  7. Delito de lavagem de dinheiro (9.613/98, art. 1º, V e VII) não configurado. Não há provas suficientes de que o réu tivesse a intenção de esconder ou mascarar o capital recebido. 8. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 9. Apelação do réu provida.

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