Magistrado(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PENAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS CONTENDO COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. Ao contrário do que aduz a defesa, foram, sim, proferidas decisões fundamentadas, tanto para o início de medidas de interceptação, quanto para suas prorrogações. 2. Plenamente configurado nos autos a materialidade e autoria do crime de contrabando, cujos fatos remontam ao ano de 2011, não havendo dúvidas de que o apelante não só tinha ciência da origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis apreendidas, como ele próprio os encomendou do exterior para o Brasil a fim de viabilizar a montagem dos equipamentos que serviriam à exploração de jogos de azar. 3. Afastada a tese de atipicidade da conduta em relação ao crime de lavagem de dinheiro. É certo que o lucro obtido com a explocação de máquinas caçaníqueis (MEPs), cujos componentes comprovou-se terem sido importados de maneira ilegal, se insere no conceito descrito no caput do artigo 1º da Lei 9.613/98, como ¿bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime¿, sendo este, no caso, o crime de contrabando, e não a contravenção penal de exploração de jogos de azar. 4. Tratando-se de infrações penais autônomas, que atingem bens jurídicos distintos, não há falar em absorção do crime de contrabando pela contravenção penal de exploração de jogos de azar, restando inaplicável, no caso, o princípio da consunção. 5. O fato de os cheques nominais à empresa Mund Show¿s terem sido entregues à autoridade policial por um dos clientes das casas de jogos do apelante (Tadeu Rubens Konart, conforme folha 164 do inquérito policial), assim como o cheque de R$ 250,00, nominal à Mund Games, que foi apreendido em poder do codenunciado Paulo Furtado (folha 14 do apenso VIII ao Inquérito Policial), e o cheque nominal à Ramos & Montarroyos, apreendido em poder do codenunciado Milton Palharim, são circunstâncias que demonstram a intenção de ocultar a natureza dos recursos, transferindo para a movimentação das referidas empresas, como se delas fosse oriundo, o lucro obtido mediante a exploração do jogo ilegal, o que configura a prática da conduta tipificada no caput do artigo 1º da Lei nº 9.613/98. 6. Em relação às máquinas de cartão de crédito registradas em nome das empresas do apelante e seu uso nas casas de jogo, restou demonstrado nos autos que os recursos nelas movimentados no período de maio a outubro de 2011, de mais de R$ 120.000,00 cada uma, eram provenientes da atividade de exploração de máquinas caça-níqueis. 7. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do crime de contrabando para 2 anos e 3 meses de reclusão - nos termos do voto do Desembargador Federal Abel Gomes, acompanhado pelo Desembargador Federal Paulo Espírito Santo -, e do crime de lavagem de dinheiro para 5 anos, 4 meses e 144 dias-multa, as quais, somadas em razão do concurso material, alcançam o patamar definitivo de 7 anos e 7 meses de reclusão, e 144 dias-multa. Vencido o Relator em relação ao crime de contrabando, cuja pena reduzia para 1 ano e 10 meses de reclusão. 8. Deferida a liberação do sequestro do imóvel situado à Rua Rua Raulino Rocha, nº 114, Morada de Camburi, Vitória/ES, eis que comprovada sua aquisição em data anterior aos fatos em causa.
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