RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.1. O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.2. Não há documentos que demonstrem condição financeira precária do paciente a ponto de afastar a exigência de recolhimento de fiança (CPP, art. 350). Entretanto, o paciente registra como último vínculo trabalhista, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato extinto em 14.02.17, e afirma que trabalha informalmente com o comércio de produtos para emagrecimento. Para tanto, anexa comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como empresário individual (Id. n. 40306550). O paciente permanece preso por mais de 30 (trinta) dias, indicando a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado a título de fiança. Ainda, não existem registros de antecedentes criminais do paciente e foi juntado comprovante de residência ao pedido.3. As condições pessoais do paciente indicam hipossuficiência econômica, a possibilitar a dispensa da fiança, mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo a quo, definidas no art. 319 do Código de Processo Penal.4. Ordem de habeas corpus concedida.
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