RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000353-04.2018.4.03.6139/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -  

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE OFENSA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, §3º, CP). COMPETENCIA DA VARA COMUM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSENCIA DE REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A acusada foi denunciada, pois teria induzido em erro a Caixa Econômica Federal - CEF, gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, ao prestar declaração falsa de não possuir imóvel residencial e omitiu do cadastro parte da renda percebida pela família, logrando indevida vantagem econômica ao adquirir, em 28.06.2016, imóvel residencial quase que totalmente subsidiado, em manifesto prejuízo ao erário. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida trata-se de um programa social voltado à realização do direito à moradia, previsto no artigo 6° da Constituição Federal, às pessoas hipossuficientes, cujos requisitos são analisados pela CEF, que atua como órgão de intermediação e gestor na relação jurídica existente ente a União e o adquirente. 3. O artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Os requisitos são de ordem cumulativa. Nos casos trazidos à colação é necessário o exame da prova pré-constituída, revelando, portanto, a imperiosa exigência do exame de elementos probatórios, ainda que na fase inaugural da ação, o que não se coaduna com a finalidade do IRDR, uma vez que não objetiva solução de caso específico. 5. Recurso parcialmente provido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.