Apelação Criminal Nº 5001790-70.2015.4.04.7012/PR

RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO. ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. EXECUÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO. 1. Considerando que as normas insculpidas nos artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos (ordem econômica e meio ambiente), a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes enquadra-se em ambos os tipos penais, mediante concurso formal, não havendo falar bis in idem. 2. Tais delitos configuram-se no momento em que se constata a extração mineral sem a devida autorização do órgão competente, no caso, o FEPAM (ou outro órgão ambiental responsável) e o DNPM, prescindindo, portanto, de resultado naturalístico. 3. Comprovada a exploração mineral à míngua dos títulos autorizativos do DNPM e do órgão ambiental competente, impositiva a reforma da sentença absolutória para condenar o réu às penas do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 e do artigo 55, caput, da Lei 9.605/98. 4. Em relação ao delito do artigo 55 da Lei 9.605/98, estabelecida a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal, de modo a ocasionar a prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade do réu. 5. Quanto à dosimetria do crime disposto no artigo 2º da Lei 8.176/91, fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 6. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 7. Apelação criminal da acusação provida.

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