1ª Turma Indefere Hc Em Favor De Ex-sargento Do Exército Condenado Por Estelionato

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC) 91709 impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Francisco de Assis Scomparin, ex-sargento do Exército. Na ação, foi contestado acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que em 24 de abril de 2007 manteve parcialmente a condenação de Scomparin por estelionato. A Defensoria pedia a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Segundo o HC, o ex-militar foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar de Fortaleza à pena de cinco anos, um mês e dezoito dias de reclusão e ainda à pena acessória de exclusão das Forças Armadas pelo crime de estelionato (artigo 251), por oito vezes. Tendo sido fixado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

O STM, então, reduziu a pena para dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena. No entanto, manteve a pena acessória de exclusão do militar das Forças Armadas.

A Defensoria sustentava que, ao fixar a pena reduzida ao condenado, foi imposto a ele o regime aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, já que Scomparin deixou de ser militar em face da pena acessória de expulsão das Forças Armadas.

Voto-vista

O ministro Carlos Ayres Britto apresentou seu voto vista hoje e acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pelo indeferimento do pedido. “Não vejo, como se mesclar o regime penal comum e o regime penal castrense (militar) de modo a selecionar aquelas regras mais favoráveis ao acusado, fato que geraria um hibridismo incompatível com o princípio da especialidade das leis, o que não passou despercebido ao olho clínico da eminente relatora”, disse.

Em julgamento realizado no dia 4 de setembro de 2007, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, negou o HC, ao entender que os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no caso não possibilitariam a concessão do pedido. Ela ressaltou que a jurisprudência do Supremo não admite a aplicação da Lei 9.714/98 para as condenações por crimes militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao direito penal comum.

Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o próprio estatuto penal militar apresenta dispositivos que parecem cumprir a garantia constitucional da individualização da pena. “Embora por um modo mais rigoroso, o fato é que o Código Penal castrense atendeu ao inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, pelo que não enxergo ilegalidade ou abuso de poder na impossibilidade de extensão do artigo 44, do Código Penal comum, ao criminoso militar, sendo certo que a imposição de uma pena superior ao patamar de dois anos de reclusão impede até mesmo a aplicação do instituto da conversão da reprimenda”, concluiu.

EC/LF

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