RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DO NÚMERO DE CONDUTAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. VETORIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 327, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE VALOR DA MULTA PREVISTA NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. CONFISCO DE BENS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS. AFASTAMENTO PARCIAL DO CONFISCO. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. Tratando-se de processo com sentença já proferida cujo objeto são delitos comuns, sem que haja imputação conjunta ou narrativa de crime eleitoral, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento do feito.2. A competência para o processamento e o julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.3. O sigilo das comunicações de dados não é absoluto, sendo válida a interceptação de comunicações por mensagem eletrônica, disciplinada na Lei nº 9.296/1996.4. A quebra de sigilo telemático autorizada judicialmente em decisão adequadamente fundamentada e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência pode e deve ser admitida como meio de prova da acusação, inexistindo invalidade a ser reconhecida na hipótese.5. Inexistente qualquer modificação a respeito dos fatos típicos narrados na inicial, não era caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP), tampouco havendo violação ao princípio da correlação.6. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.7. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.8. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 9. Mantidas as condenações dos acusados pelos crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro, com readequação do número de condutas quanto aos atos de lavagem praticados pelo réu José Antônio, provendo-se parcialmente neste ponto o recurso ministerial, nos termos do voto do revisor.10. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de corrupção passiva e ativa e entre os delitos de lavagem de dinheiro, diante da semelhança das condições de tempo e maneira de execução.11. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 12. Cabível o aumento da pena-base de dois dos acusados em decorrência da elevada culpabilidade, bem como, no tocante ao delito de lavagem de dinheiro, também em razão das graves consequências de suas condutas. 13. É válida a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do Código Penal quanto ao réu que agiu na condição de gerente de sociedade de economia mista. 14. Aplica-se a agravante do art. 62, I, do Código Penal ao acusado que dirigiu a atividade de corréu quanto aos crimes de lavagem de dinheiro, valendo-se deste para o recebimento de valores e orientando-o quanto à entrega de dinheiro em espécie e quanto à aquisição de bem com as quantias depositadas. 15. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância de um dos réus, cuja atuação foi imprescindível para a execução do delito de lavagem de dinheiro. 16. O horário de recolhimento domiciliar noturno do réu colaborador deve ser readequado, a fim de guardar observância com disposição expressa do acordo de colaboração celebrado com o MPF e homologado pelo STF. 17. Inviável a revisão do acordo no que se refere ao valor da multa a ser paga pelo colaborador, em decorrência da segurança jurídica conferida às partes no momento da celebração e da homologação do ajuste, não restando, ademais, demonstrada a tese de dificuldades financeiras intransponíveis. 18. Não conhecidos dos recursos defensivos quanto aos pedidos de afastamento do confisco de bens de propriedade de terceiros, por ausência de legitimidade. 19. Afastado o confisco que recaiu sobre contas correntes de um dos réus, diante da insuficiência de provas de que os recursos constituam produto ou proveito do crime ou estejam relacionados direta ou indiretamente com a sua prática. 20. Mantido o valor mínimo para a reparação do dano fixado na sentença, que corresponde à quantia comprovadamente transferida a título de propina e que, incluída como custo das obras no contrato, foi suportada pela Petrobras. 21. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
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