RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. EXCEPCIONALIDADE. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 334 DO MESMO DIPLOMA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de armas para o de contrabando não é possível, independentemente da quantidade de armas de fogo, acessórios ou munição, forte no princípio da especialidade. Admitida, excepcionalmente, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 334 do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014), em virtude da total ausência de potencial lesivo dos acessórios em questão (dispositivos ópticos de pontaria). Providas as apelação criminais. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico, culpável e inexistindo causas excludentes, impõe-se a condenação dos réus pela prática do delito do artigo 273, §1º-B, do Código Penal. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico, culpável e inexistindo causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação do réu ANSELMO LUIZ ALVARES pela prática do delito do artigo 334 do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014). Provida a apelação criminal para absolver GELSY NUMER NETO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. A vetorial culpabilidade não merece ser negativa com fundamento na natureza da mercadoria, qual seja medicamento, na medida em que se trata de elementar do tipo. No caso, os réus restaram condenados pelo artigo 273 do Estatuto Repressor, com aplicação do preceito secundário do artigo 334 do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014). Provida a apelação criminal de ANSELMO para reduzir a pena-base em relação ao delito do artigo 273, §1º-B, do Código Penal. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, para reduzir a pena-base de GELSY. 5. Tendo os réus admitido a prática delitiva, sendo que suas afirmações foram utilizadas para embasar o decreto condenatório, deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea. Provida a apelação criminal de ANSELMO. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar a aplicação da atenuante ao réu GELSY. 6. Em relação ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, considerando que as penas aplicadas não superaram quatro anos de reclusão e que não se trata de réus reincidentes, bem assim que as vetoriais do artigo 59 do Código Penal foram, em sua totalidade, consideradas neutras ou favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, §§2º e 3º, do mesmo Codex. Providas às apelações criminais. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Providas às apelações criminais. 8. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 9. Apelações criminais parcialmente providas.
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