O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao publicitário Marcos Valério a progressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Segundo Barroso, relator da Execução Penal (EP) 4, Valério preencheu os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, artigo 112) para o deferimento do benefício.
O publicitário foi condenado pelo STF na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão) pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro a uma pena total de 37 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. Foi condenado também a um total de 1.199 dias-multa.
O requisito objetivo para a progressão, segundo o relator, foi preenchido com o cumprimento de um sexto da pena, computados os dias remidos pelo trabalho, conforme demonstra atestado expedido pela Vara de Execuções Criminais de Contagem (MG). Com relação ao requisito subjetivo de bom comportamento, o ministro ressaltou que Valério foi absolvido no processo administrativo disciplinar de apuração de falta grave, e o Ministerio Público de Minas Gerais ainda não chegou a uma conclusão segura no procedimento investigatório criminal ainda em curso. “O quadro fático, portanto, não permite concluir pela ocorrência de falta grave”, concluiu.
Multa
Sobre o pagamento dos dias-multa, Barroso lembrou que, no julgamento de agravo regimental na EP 12, o Plenário firmou entendimento de que o inadimplemento deliberado da multa impede a progressão do regime prisional. Entretanto, no caso do publicitário, o ministro afastou a exigência, uma vez que, desde o início do cumprimento da pena, os bens de Marcos Valério estão bloqueados, sem registro de decisão em contrário. “Na análise do eventual preenchimento dos requisitos para a progressão para o regime aberto ou do resultado de diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, as questões do inadimplemento da multa e do preenchimento dos requisitos subjetivos voltarão a ser apreciadas”, destacou.
Prisão domiciliar
Com relação ao pedido da defesa para que Marcos Valério cumprisse o restante da pena em prisão domiciliar, o ministro observou que, além de ele não se encontrar em regime prisional aberto, a pretensão não encontra amparo na LEP, e os documentos médicos apresentados não comprovam que ele esteja atualmente acometido de doença grave.
Transferência
Barroso também negou a transferência para estabelecimento prisional federal de segurança máxima, conforme sugerido pela PGR, já que o publicitário é réu colaborador e poderia haver risco a sua integridade física. Como sua defesa não concordou com a proposta, o relator entendeu que deve prevalecer a manifestação de vontade do condenado.
Ainda segundo o ministro, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Contagem informou a existência de estabelecimentos prisionais em Minas Gerais compatíveis com o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a unidade de Ribeirão das Neves.
Processos relacionados AP 470 EP 4 |