ACR – 15123/PB – 2009.82.02.002942-2

RELATOR: DESEMBARGADOR  MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. FATOS DELITUOSOS DISTINTOS. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE. ART. 80 C/C ART. 82 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO EM EXAME. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA ATUAÇÃO DOS APELANTES EM SUA REALIZAÇÃO. MERAS CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS RELATIVAS A OUTRAS CONDUTAS DELITUOSAS. PROVA ORAL COLHIDA NO IPL E NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. ART. 155, CABEÇA, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A ação penal n.º 0003813-47.2007.4.05.8202 em relação à qual o Apelante José Osni Nunes postula a reunião desta ação penal para fins de julgamento conjunto, conforme consignado na sentença apelada, trata de fatos delituosos distintos daqueles objeto deste feito, tendo as respectivas investigações policiais sido realizadas separadamente, assim como ocorreu em relação a outras ações penais relativas a fraudes previdenciárias específicas, não abrangidas pela investigação original da operação originadora da ação penal n.º 0003813-47.2007.4.05.8202. 2. Embora caracteriza a alegada utilização de modo operacional semelhante, em face da diversidade de partes envolvidas nesses feitos, com exceção dos Apelantes, e do fato de que essas ações penais referentes a delitos individuais tramitaram em separado, inclusive já tendo algumas sido sentenciadas, não se justifica a sua reunião para fins de julgamento conjunto, sendo aplicável ao caso a faculdade prevista no art. 80 c/c o art. 82 do CPP, devendo, apenas, a unidade de processo se dar, posteriormente, para efeito de soma ou unificação de eventuais penas. 3. Nesse sentido, cite-se precedente da 4.ª Turma desta Corte: (PROCESSO: 200982020029434, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::15/02/2019 - Página::96) 4. Assim, rejeito a preliminar processual de reunião desta ação penal com a ação penal n.º 0003813-47.2007.4.05.8202 para fins de julgamento conjunto. 5. A condenação penal imposta aos Apelantes na sentença apelada restringiu-se, única e exclusivamente, à fraude constatada na concessão do auxílio-reclusão n.º 141.929.174-0 concedido em favor de Welder Batista de Araújo, filho da Corré Maria Auxiliadora Batista Santos, não havendo dúvidas quanto à materialidade da conduta delituosa em questão em face das fraudes documentais relativas à data de nascimento do beneficiário, ao falso reconhecimento de sua paternidade pelo preso Cleyton Antonio da Silva e à falsificação da certidão de reclusão deste, conforme demonstrado pelas provas referidas pela sentença apeladas às fls. 564/565, com prejuízo de R$ 33.667,74 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) ao INSS. 6. Contudo, do exame dos fundamentos expostos na sentença apelada (fls. 569/571) e do exame dos autos, verifica-se que nenhum dos depoimentos colhidos nesta ação penal ou no inquérito policial que a antecedeu faz referência concreta ao envolvimento do Apelante Gilson Cavalcante de Oliveira em relação a essa fraude previdenciária específica. 7. A própria sentença apelada limitou-se, em relação ao Apelante Gilson Cavalcante de Oliveira, a referir-se à constatação de envolvimento dele em fraudes na concessão de benefícios previdenciários que, inclusive, levara à sua demissão do INSS e transcrever depoimento da testemunhal de acusação George Adalberto da Silva (fls. 438/439), cujo conteúdo, no entanto, também, apenas faz referências gerais à apuração administrativa conduzida pelo INSS que levou à demissão desse Apelante, sem trazer qualquer elemento concreto em relação à fraude previdenciária relativa especificamente ao auxílio-reclusão n.º 141.929.174-0. 8. Nem mesmo no interrogatório judicial (fls. 518 e 554) da Corré Maria Auxiliadora Batista Araújo, único, além daqueles dos próprios Apelantes, tomado em juízo, há qualquer menção concreta à atuação do Apelante Gilson Cavalcante de Oliveira em relação à fraude previdenciária específica em questão. 9. Ressalte-se, ainda, que, nas próprias conclusões da auditoria administrativa que resultou na demissão do Apelante Gilson Cavalcante de Oliveira, verifica-se que não foram considerados presentes elementos conclusivos que demonstrassem a prática de infração disciplinar em relação ao auxílio-reclusão n.º 141.929.174-0, conforme se vê das fls. 342 e 347 do volume II do IPL apenso a esta ação penal. 10. Assim, não sendo as simples circunstâncias genéricas da participação do Apelante Gilson Cavalcante de Oliveira em outras condutas delituosas referentes a esquema de fraudes perpetradas contra o INSS suficientes para sustentar a sua condenação penal em relação à fraude previdenciária específica constatada em relação ao auxílio-reclusão n.º 141.929.174-0, ao contrário do entendido na sentença apelada, impõe-se a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 11. Quanto ao Apelante José Osni Nunes, a sentença apelada, conforme se vê de suas fls. 566/569, funda-se, para considerar provada sua autoria delitiva em relação à fraude previdenciária específica constatada em relação ao auxílioreclusão n.º 141.929.174-0, exclusivamente: I - em depoimentos de corréus tomados no IPL e não ratificados em Juízo quanto à descrição fática do seu envolvimento da referida fraude; II - e em considerações de natureza geral sobre sua participação em esquema de fraudes na concessão de benefícios previdenciários perpetradas contra o INSS. 12. Não há, nesse aspecto, um único elemento de prova direto documental ou um único elemento de prova oral produzido em juízo que vincule a atuação do Apelante José Osni Nunes à fraude previdenciária específica constatada em relação ao auxílio-reclusão n.º 141.929.174-0, conforme se vê do exame dos autos e dos diversos depoimentos de testemunhas de acusação (fls. 371, 402/403 e 438/439) e de defesa tomados neste autos (fls. 482) ou trazidos como prova emprestada (fls. 333/336), que se mostraram genéricos e sem referência individualizada a essa fraude previdenciária e à atuação do Apelante José Osni Nunes. 13. De igual modo, no interrogatório judicial (fls. 518 e 554) da corré Maria Auxiliadora Batista Araújo, único, além daqueles dos próprios Apelantes, tomado em juízo, não há indicação concreta de que o Apelante José Osni Nunes tenha, concreta e individualmente, estado envolvido nos fatos relativos a essa específica fraude previdenciária, havendo, apenas, quanto a ele vinculação a outros fatos delituosos que não aquele objeto desta ação penal. 14. Assim, não são as simples circunstâncias genéricas da participação do Apelante José Osni Nunes em outras condutas delituosas referentes a esquema de fraudes perpetradas contra o INSS, nem a prova oral produzida exclusivamente em sede de inquérito policial e não ratificada em juízo, sob pena de ofensa ao art. 155, cabeça, do CPP, suficientes para sustentar a sua condenação penal em relação à fraude previdenciária específica constatada em relação ao auxílio-reclusão n.º 141.929.174-0, ao contrário do entendido na sentença apelada, razão pela qual impõe-se a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 15. Provimento das apelações para absolver os Apelantes José Osni Nunes e Gilson Cavalcante de Olivera em relação à pretensão punitiva estatal deduzida nesta ação penal, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.

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