ACR – 11596/RN – 0007296-34.2011.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DO MPF E DAS DEFESAS DE DOIS RÉUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE FORA ABSOLVIDO. DESCABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EM RELAÇÃO AO QUAL FORAM ABSOLVIDOS. PROVAS TAMBÉM INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO TAMBÉM MANTIDA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98. IMPOSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DAS LEIS QUE CONCEITUARAM PENALMENTE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DURAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O TEMPO DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZOS DISTINTOS ENTRE AS DEFESAS E O MPF. INOCORRÊNCIA. HOUVE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E O PRAZO CONCEDIDO FORA, INCLUSIVE, SUPERIOR AO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ENTRE O MPF E AS DEFESAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS E PROVAS ORIODOS DO JUÍZO ESTADUAL. DESCABIMENTO. ATOS E PROVAS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, ECONOMICIDADE, E APROVEITAMENTO DOS ATOS E PROVAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELO MPF. PROVAS QUE, MESMO EXTIRPADAS DOS AUTOS, NÃO TERIAM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. PREJUÍZO NÃO OBSERVADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESCABIDA. CRIMINAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, V, DA LEI 9.613/98. INCISO QUE TRAZ COMO DELITO ANTECEDENTE CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO CRIME DE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE CONFIGURADAS. PEDIDO DE QUE O CONLUIO FOSSE CONSIDERADO COMO MERO CONCURSO DE PESSOAS E NÃO COMO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPOSSIBILIDADE. A UNIÃO DOS AGENTES SE DEU DE FORMA DURADOURA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, HIERARQUIA E COM A FINALIDADE DE COMETER ILÍCITOS. CONFIGURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CPB. DOSIMETRIA EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS. PENAS MANTIDAS. PROVAS DA TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ANTIJURIDICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS A RHADSON E ACÁCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS DEFESAS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações criminais intentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ACÁCIO e RHANDSON em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, decreto este proferido pelo juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. 2. Segundo a denúncia, RYCHARDSON, RHANDSON, ADRIANO, DANIEL, AÉCIO, ACÁCIO, JEFFERSON, JOSÉ BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS, de modo consciente e voluntário, teriam perpetrado os crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, tendo por delitos antecedentes os crimes de peculato e de corrupção passiva (crimes contra a Administração Pública), bem como crimes catalogados na Lei de Licitações (art. 89, 90 e  92 da Lei 8.666/90). 3. As condutas apuradas pelo Parquet e cominadas aos denunciados teriam consistido, resumidamente, no seguinte: A) As investigações que deram ensejo à denúncia tiveram início nos idos de 2010, quando o Ministério Público Estadual - MPRN, de posse dos Relatórios de Auditoria Ordinária Financeira, Contábil e Administrativa realizada pelo INMETRO, verificou irregularidades no Instituto de Pesos e Medidas do Rio grande do Norte - IPEM/RN; B) do apurado, verificou-se que as irregularidades e infrações penais antevistas tiveram início com a nomeação de RYCHARDSON, em 24/02/2007, como Diretor-Geral. C) Enfim, viu-se que, entre os idos de 2009 e 2010, lapso em que o IPEM/RN era justamente gerido por RYCHARDSON, o órgão administrou R$ 4.031.588,62 sem que tenha prestado contas. Além disso, RYCHARDSON teria sido o responsável pela utilização indevida de suprimentos, pagamento de diárias a maior, realização de despesas indevidas, pagamento indevido e apropriação de valores de arrecadação, tudo isto causando um prejuízo de R$ 260.747,60. D) Para assim atuar, RYCHARDSON teria limitado os poderes do Coordenador Financeiro do IPEN/RN e colocado para exercer as funções destes a pessoa de AÉCIO, que passou a ser seu "testa de ferro". F) Nesse panorama, ADRIANO também passou a integrar o esquema, sendo considerado o "braço direito" de RYCHARDSON, laborando, inclusive, na comissão de licitação e atuando como responsável pela compra de bens e cotação de preços. G) DANIEL, por seu turno, teria integrado o esquema delituoso para exercer as "funções jurídicas" como Coordenador Jurídico do IPEM/RN, tudo com o propósito de atestar a "regularidade" dos processos licitatórios, bem como a aquisição de bens e serviços. H) RHANDSON, apesar de não ser servidor do IPEM/RN, integrou a organização, tendo plena consciência dos ilícitos perpetrados e contribuindo para as fraudes na medida em que arrecadava os recursos pagos a funcionários "fantasmas". I) JOSÉ BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS, pais de RYCHARDSON; JEFFERSON, sócio da Piazzale Mall; bem como ACÁCIO, sócio originário da R & A Comércio de Veículos (Platinum), por seu turno, atuariam lavando o dinheiro oriundo dos delitos perpetrados pelos demais acusados que, "chefiados" por RYCHARDSON, formavam o núcleo da organização criminosa. 4. Em suma, portanto, fora este o panorama descortinado pela acusação e, diante do qual, após análise minuciosa de todo o apurado nos autos, o magistrado julgou parcialmente procedente a acusação para A) Condenar RYCHARDSON pelos crimes 1) peculato, tipificado no art. 312, caput (75 vezes), em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), c/c o art. 327, §§ 1º e 2º, art. 69 e o art. 29, todos do CPB; 2) de lavagem de dinheiro, capitulado no art. 1º, V, c/c o § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998, aplicando-se uma única pena, por se tratar de ilícito de ação múltipla, em continuação de delitos (art. 71 do CPB) e 3) de formação de quadrilha, previsto no art. 288, caput, do CPB, com a incidência das agravantes previstas nos arts. 61, II, alínea "g", e 62, I, do CPB. B) Condenar RHANDSON pelos crimes 1) de peculato, capitulado no art. 312, caput (75 vezes), em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), c/c o art. 69 e o art. 29, todos do CPB; 2) de lavagem de dinheiro, capitulado no art. 1º, V, c/c o § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998, em continuação de delitos (art. 71 do CPB), e 3) de formação de quadrilha, previsto no art. 288, caput, do CPB. C) Condenar ADRIANO  pelos crimes 1) de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º, V, c/c o § 2º, incisos I e II, da Lei 9.613/1998, em continuação de delitos (art. 71 do CPB), e 2) de formação de quadrilha, tipificado no art. 288, caput, com incidência da agravante plasmada no art. 61, II, alínea "g", do CPB. D) Condenar DANIEL pelo crime de formação de quadrilha, previsto no art. 288, caput, do CPB, com a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea "g", do CPB. E) Condenar AÉCIO pelos crimes 1) de peculato, capitulado no art. 312, caput (75 vezes), em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), c/c o art. 327, §§ 1° e 2°, art. 69 e o art. 29, todos do CPB, e 2) de formação de quadrilha, previsto no art. 288, caput, do CPB, com a incidência da agravante prescrita no art. 61, II, alínea "g" do CPB. F) Condenar ACÁCIO pelo crime de lavagem de dinheiro, capitulado no art. 1º, V, c/c o § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998, em continuação de delitos (art. 71 do CPB). G) Condenar JOSÉ BERNARDO pelo crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º, V, c/c o § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998, em continuação de delitos (art. 71 do CPB). H) Condenar MARIA DAS GRAÇAS pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, V, c/c o § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998, em continuidade delitiva (art. 71 do CPB). I) Absolver JEFFERSON do delito de lavagem de dinheiro imputado na denúncia pela insuficiência de provas para a sua condenação, com suporte na previsão do art. 386, VII, do CPP. 5. Quanto às penas aplicadas, o juízo originário fixou, inclusive levando em conta acordo de colaboração premiada homologado, as seguintes: A) RHANDSON: 03 anos e 04 meses aplicada aos crimes de peculato, com mais 05 anos dos delitos de lavagem de dinheiro, acrescidos do período de 01 ano e 08 meses do crime de formação de quadrilha, o que compôs o tempo do concurso material de penas em 10 anos. Assim, após efetuada a redução da fração de 2/3 (fruto da colaboração premiada), correspondente a 03 anos e 04 meses, a pena decresceu para 03 ano e 04 meses. No mais, aplicada a subtração do tempo concernente à detração da pena, no período de 02 meses, o tempo da pena definitiva ficou em 03 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, em estabelecimento prisional a ser definido pelo juiz da execução. O aludido acusado também fora condenado à pena de multa. B) ACÁCIO: 08 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão referente ao crime de lavagem de dinheiro. Por conseguinte, tendo sido a única condenação do incriminado e não tendo havido redução a ser feita na espécie e nem subtração por tempo de detração, já que inexistiria registro de prisão do acusado, tal reprimenda ficou sendo a pena definitiva privativa de liberdade, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, em estabelecimento prisional a ser definido pelo juiz da execução. 6. Inconformado com a condenação, o MPF apelou. Na ocasião, destacou, resumidamente, que: 1) JEFFERSON deveria ter sido condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, por considerar presentes provas da autoria e materialidade referentes ao aludido tipo penal, ao contrário do que aduziu a sentença; 2) JEFFERSON e ACÁCIO também deveriam ter sido condenados pelos crimes de formação de quadrilha ou bando, nos termos do art. 288 do CPB; 3) seria cabível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 em relação a RYCHARDSON, RHANDSON, ACÁCIO, ADRIANO e JEFFERSON; 4) o juízo teria violado a regra do art. 55 do CPB, na medida em que, apesar de condenar ADRIANO à pena de 03 anos, 10 meses e 28 dias, substituiu aludida penalidade por prestação de serviços durante 01 ano e comparecimento mensal em juízo durante 02, 10 meses e 28 dias, quando, segundo o dispositivo mencionado, as penas restritivas de direitos deveriam ter a mesma duração da privativa de liberdade. 7. A defesa de ACÁCIO apresentou apelação. Na ocasião, sustentou, resumidamente, que: 1) teria havido cerceamento ao direito de defesa em virtude de a defesa técnica não ter tido acesso ao conteúdo da delação premiada; 2) teria ocorrido cerceamento ao direito de defesa, na medida em que o advogado não teria sido intimado para apresentar alegações finais desde o primeiro despacho exarado com este fim e, além disso, teria sido estipulado prazo diferenciado para a defesa e o MPF se manifestarem; 3) o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal seria absolutamente  incompetente em razão da matéria, o que ocasionaria a nulidade absoluta de todos os autos; 4)  o cumprimento do mandado de busca e apreensão por parte do MPF teria causado afronta a reserva constitucional, sendo a prova ilícita; 5) inexistiriam provas aptas à condenação de ACÁCIO, sendo imperiosa, pois, a absolvição; 6) a pena teria sido exacerbada, merecendo redução. 8. RHANDSON também apresentou apelo representado pela DPU. Na oportunidade, sustentou, em resumo, que: 1) o art. 1º, V, da Lei 9613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, seria inconstitucional na medida em que não traria o conceito de "organização criminosa"; 2) no caso, não teria restado comprovado o crime de formação de quadrilha, mas tão só o concurso de agentes, nos termos do art. 29 do CPB; 3) a confissão, a título de delação premiada, não poderia ser considerada como meio exclusivo de prova para condenação; 4) a dosimetria teria sido exacerbada. 9. DANIEL e AÉCIO, apesar de terem apelado, posteriormente requereram a desistência dos recursos. 10. A sentença guerreada fora bastante cuidadosa e minuciosa, pormenorizando cada conduta imputada a cada réu, as respectivas provas - de todas as naturezas - e, na cadência, teceu, com o alinhavar seguro de quem bem analisa tudo o que dos autos consta, pela condenação dos réus já mencionados e a absolvição de JEFFERSON. 11. Como se infere da sentença, as circunstâncias destacadas em relação a JEFFERSON não permitiram arrematar, com a firmeza necessária, no sentido de que tal acusado teria "emprestado" sua empresa para lavar dinheiro de cuja origem ilícita tinha conhecimento, mas ao contrário. O fato de JEFFERSON ter procurado outras pessoas para serem sócias e mesmo o evento de ter tentado, por conta própria, abrir seu negócio demonstram que agira dentro da licitude e sem ter conhecimento de que RYCHARDSON, ao se aproximar de si e formalizar contrato, fê-lo com intenções espúrias. Aliás, a procura de JEFFERSON por outros sócios e mesmo a contratação de pessoa para averiguar a pessoa de RYCHARDSON, fatos estes confirmados pelas testemunhas, deixam, no mínimo, uma patente dúvida sobre o fato de ter participado do crime de lavagem de dinheiro. Bem por isto, no caso de dúvida, cabível mesmo a absolvição, agindo com acerto o magistrado. 12. Pelas mesmas razões, também não existem provas suficientes para condenar JEFFERSON pelo crime de formação de quadrilha. 13. Na mesma toada, quanto a ACÁCIO, também não há como condená-lo pelo delito previsto no art. 288 do CPB. É que a denúncia fora rejeitada quanto a tal ponto. Dessa constatação, chega-se a outra: ACÁCIO, tecnicamente, não foi sequer processado pelo crime previsto no art. 288 do CPB, donde resta evidente a impossibilidade de, por agora, condená-lo. 14. Consoante entendimento adotado pelo STF, os fatos praticados antes do advento das Leis 12.686/2012 e Lei 12.850/2013, as quais finalmente vieram a conferir descrição normativa ao conceito de "organização criminosa", não ensejam a aplicação do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/93. 15. Os fatos, objeto destes autos, remontam aos idos de 2009/2011, logo não há que se falar em crime de lavagem de dinheiro como perpetrado por organização criminosa. Aliás, não se pode nem conceituar a quadrilha chefiada por RYCJARDSON como sendo organização criminosa, tampouco pode ser aplicada a causa de aumento de pena já referida (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/93). 16. De fato, o art. 55 do CPB prevê que a pena de prestação de serviços à comunidade, dentre outras penas restritivas de direitos, deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade. 17. Apesar da imposição, o juízo determinou que a pena de prestação de serviços fosse cumprida em tempo diverso do da pena privativa de liberdade, mas não só: determinou como segunda pena substitutiva o comparecimento mensal em juízo que, como se sabe, não figura como pena restritiva de direitos. 18. Assim sendo, merece reforça a sentença nesse aspecto, motivo pelo qual se determina que ADRIANO cumpra duas penas restritivas de direitos: A) A primeira pena consiste na prestação de serviços a entidade pública (art. 43, IV, do CPB), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CPB), consoante vier a ser fixado pelo Juízo da Execução, de modo que esta pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CPB). B) A título de segunda pena substitutiva, fixa-se a de prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 2º, do CPB, devendo o réu doar, mensalmente, durante todo o período de pena substituído, o valor de R$ 200,00, nos moldes definidos quando da audiência admonitória, podendo o Juízo das Execuções, caso a situação fática a recomende, operar a substituição dessa segunda pena restritiva por outra mais conveniente. 19. Com tais fundamentos, julga-se parcialmente procedente o apelo da acusação apenas para alterar as penas restritivas de direitos impostas a ADRIANO, nos moldes consignados. 20. A defesa de ACÁCIO aduziu que teria havido cerceamento ao direito de defesa em virtude de a defesa técnica não ter tido acesso ao conteúdo da delação premiada. 21. Como o próprio juízo originário esclareceu, as duas propostas de colaboração premiadas foram elaboradas quando a instrução do feito já havia sido encerrada, as alegações finais já haviam sido apresentadas e mais: a sentença já estava na iminência de ser concluída. Dessa constatação, chega-se a outra: os depoimentos prestados a título de colaboração foram utilizados menos para construírem provas e mais para favorecerem aos acusados que dela participaram, isto ao reduzir de maneira efetivamente substancial - inclusive, ofertando perdão judicial a JOSÉ BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS - as penas privativas de liberdade aplicadas. 22. Em outras palavras, as declarações prestadas em sede de colaboração premiada não foram as responsáveis pela condenação de ACÁCIO, mas todas as provas - que foram, isto sim, vastas - somadas nos autos. 23. Em virtude dessa percepção, pode-se afirmar que o fato de a defesa técnica de ACÁCIO não ter tido acesso aos conteúdos das deleções não proporcionou sua condenação. Como dito, com base nas provas carreadas, ACÁCIO seria, de todo modo, condenado. 24. As duas "máculas" sinaladas pela defesa de ACÁCIO - 1) ausência de intimação, na primeira oportunidade, para apresentar alegações finais; bem como 2) a estipulação de prazo diferenciado para a defesa e o MPF - foram devidamente afastadas pelo juízo sentenciante, inclusive, por legais e legítimos fundamentos. 25. O acusado foi sim intimado para apresentar alegações finais em tempo hábil, tendo, aliás, prazo de 44 dias para fazê-lo, o que - além de extrapolar o prazo legal - é mais do que razoável, tanto que apresentou a peça de maneira completa e longa, não o contrário. 26. No mais, quanto à requerida paridade com o MPF, pelos mesmos fundamentos declinados pelo magistrado, tal direito não se sustenta nas circunstâncias dos autos. Aliás, a aludida "disparidade" sequer trouxe prejuízo à defesa, o que afasta, de pronto, a aventada nulidade. 27. Quanto à aventada nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que seria absolutamente incompetente em razão da matéria, a tese não prospera. 28. Não há que se falar em nulidade absoluta de todos os atos - e provas - praticados, seja em virtude da declaração de incompetência e consequente remessa dos autos ao juízo competente; seja em virtude da ratificação de todos os atos praticados pelo Juízo Estadual por parte do Juízo Federal (que é o competente); seja em razão da falta de prejuízo processual; seja mesmo em face dos princípio da celeridade da Justiça, da celeridade processual, da economia processual, do aproveitamento dos atos e provas, que não devem ser repetidos sob pena, isto sim, de macular os acusados com trâmites por demais alongados e desnecessários. 29. ACÁCIO fora condenado com fulcro em diversas e vastas provas, de sorte que, mesmo extraindo o material apreendido pelo MPF, teria sido mantida a condenação. Dessa certeza, emerge outra: não houve prejuízo experimentado pelo acusado em face de o MPF ter dado exequibilidade à medida de busca e apreensão, haja vista que, mesmo sem tal prova, o caminho não seria outro, senão a condenação. Dito isso, rememore-se a máxima que rege a questão: Pas de nullité sans grief - não há nulidade sem prejuízo. 30. Todas as provas - que são tão variadas quanto vastas, máxime a troca de e-mails, as interceptações telefônicas, as movimentações financeiras/bancárias, etc., todas consignadas pormenorizadamente na sentença - demonstram claramente que ACÁCIO tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos valores que, por intermédio de "sua" empresa, lavava. Logo, não há que se falar em ausência de provas, mas justamente o contrário. 31. A defesa de ACÁCIO também aduz que a pena havia sido exacerbada, sobretudo ao fixar pena-base de 05 anos e fixar a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva em 2/3. Nesse sentido, milita pleiteando a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a fixação da causa de aumento de pena também no mínimo (1/6). 32. Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, 05 foram consideradas - de maneira justa e devidamente fundamentadas - como desfavoráveis ao acusado. Logo, inadmissível aplicar a pena-base no mínimo, sendo, isto sim, por demais razoável a aplicação da pena-base em 05 anos de reclusão. 33. RHADSON fora condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, mas tendo por delito antecedente crime "contra a Administração Pública", nos termos do inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98 (com redação anterior à Lei 12.683/2012) e não por ter perpetrado como delito antecedente o delito de "organização criminosa", este esculpido no inciso VII  (e não no inciso V) do art. 1º da Lei 9.613/98 (com redação anterior à Lei 12.683/2012). Aliás, justamente antevendo que os fatos tratados nestes autos remontam a período anterior às leis que finalmente trouxeram o conceito de "organização cerimoniosa", o juízo teve o cuidado de afastar a imputação referente ao art. 1º, inciso VII, da Lei 9.613/93, imputando aos réus o delito previsto no art. 288 do CPB. Logo, não há sequer lógica em se falar, no caso em apreço, em inconstitucionalidade do inciso V mencionado que, como visto, sequer faz menção a "organização criminosa". 34. Por tudo o quanto fora comprovado nos autos e devidamente registrado no ato jurisdicional final, viu-se que o conluio entre os acusados não foi pontual, restrito, desprovido de organização e com finalidade única, nos termos que consagram o chamado concurso de pessoas, devidamente tratado no art. 29 do CPB. Ao reverso, fora um conluio duradouro, com divisão de tarefas, hierarquia, envolvendo vários atos e diversas pessoas, de modo a formar verdadeira engrenagem criminosa soerguida sobre a intenção de perpetrar vários delitos, nos exatos termos previstos no art. 288 do CPB. 35. A colaboração premiada, como já mencionado, quedou longe de ser meio exclusivo de prova para a condenação. Aliás, a aludida colaboração foi muito mais aproveitada para abrandar as reprimendas impostas aos réus do que propriamente para gerar a condenação. Logo, insustentável a tese de que a confissão, a título de "delação premiada", não poderia ser considerada como meio exclusivo de prova. 36. A defesa de RHADSON também se insurgiu em relação à dosimetria, requerendo a fixação das penas no patamar mínimo. 37. Antes de tudo, rememore-se que RHANDSON fora condenado por três delitos: peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Enfim, voltando à sentença, verifica-se que o juízo, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, considerou 05 como desfavoráveis ao acusado, isto em relação aos três crimes pelos quais fora condenado. Logo, inadmissível aplicar as penas-bases no mínimo, sendo, isto sim, por demais razoável a aplicação acima deste para todos os delitos. 38. Partindo dessa premissa - a de que a pena-base não poderia ser a mínima abstratamente prevista -, o juízo cominou as seguintes: A) Peculato: penas em abstrato de 02 a 12 anos; pena-base de 05 anos. B) Lavagem de dinheiro penas em abstrato de 03 a 10 anos; pena-base de 05 anos e 04 meses. C) Formação de quadrilha: penas em abstrato de 01 a 03 anos; pena-base de 01 ano e 06 meses. 39. As penas não são impostas de maneira aritmética e taxada. Cumpre ao julgador a tarefa de - com a merecida coerência, proporcionalidade e fundamentação -, passear entre as penas mínima e a máxima aplicadas a cada delito em abstrato para, na cadência - com acuidade e equidade - chegar à pena-base tendo por base a quantidade de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis. 40. Foi exatamente assim que agiu o magistrado, não havendo que se falar em penas desproporcionais ou exageradas. 41. Apelo do MPF parcialmente provido e apelo das defesas improvidos.

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