1ª Turma mantém júri do caso Villela

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o julgamento pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal (TJDFT) da arquiteta Adriana Villela, acusada de ser a mandante do assassinato do pai, José Guilherme Villela, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da mãe, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca Nascimento Silva, em 2009, em Brasília. Os ministros também entenderam que não é necessário explicar aos jurados que a perícia das impressões digitais no local do crime foi realizada por técnicos papiloscopistas do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e não por peritos criminais.

A discussão ocorreu na tarde desta terça-feira (24) durante o exame de dois recursos (agravos regimentais) interpostos no Habeas Corpus (HC) 174400 contra decisão do relator, ministro Luís Roberto Barroso, de manter o julgamento da arquiteta pelo Tribunal do Júri do DF. Um deles foi apresentado pela defesa de Adriana Vilela visando à anulação da sentença de pronúncia (decisão que submete o réu ao júri popular), com o argumento de que a fundamentação teria se baseado em provas ilícitas (o laudo produzido por peritos papiloscopistas). Para os advogados, apenas peritos criminais poderiam assinar o laudo pericial em processo-crime.

No outro recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) solicitava a reconsideração da decisão do relator que determinava ao juiz do Tribunal do Júri que esclarecesse aos jurados que os papiloscopistas que atuaram no caso não são peritos criminais.

Julgamento

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela rejeição dos dois recursos e pela manutenção da decisão tomada por ele no início do mês. Ele entendeu que o caso não é de invalidação da sentença de pronúncia e reconheceu que há indícios suficientes de autoria, além de outros elementos de prova contidos no processo-crime.

Para o relator, a prova produzida pelos peritos papiloscopistas não deve ser considerada ilícita ou excluída do processo, pois o Instituto de Identificação da PCDF integra a estrutura da Polícia Civil do DF como órgão oficial do Estado com atribuição legal para realizar exames periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, entre outros. Barroso também assinalou que não houve conclusões divergentes dos peritos criminais, mas somente foi questionada a metodologia dos peritos papiloscopistas, o que sugere haver apenas uma disputa de competências. No entanto, manteve a determinação de que o juiz explicasse esse detalhe aos jurados.

Em relação à necessidade de explicação, o relator ficou vencido. Embora tenha acompanhado seu voto pela manutenção do Tribunal do Júri, a maioria da Turma seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele considerou que a explicação pode ser mal interpretada pelos jurados, em prejuízo da acusação, e influenciar negativamente o exame da licitude da prova, afetando a neutralidade do julgamento.

O ministro Marco Aurélio julgou incabível o trâmite do recurso do Ministério Público por considerar que o MP, por não ser parte do habeas corpus, só pode atuar nele como fiscal da lei.

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Processos relacionados
HC 174400

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