AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.355 – SE

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Afirmar se as provas dos autos são suficientes para a condenação do agravante pelo crime de homicídio é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal. Pelas mesmas razões, a somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas. 4. Concluindo o acórdão recorrido, de forma fundamentada, acerca da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria suficientes para submeter o agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime de homicídio e em sua forma qualificada, não há que se falar em ilegalidade na decisão do colegiado estadual. 5. Para afastar os fundamentos do aresto combatido e reconhecer a ausência de indícios de autoria, seria necessário o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

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