AgRg no HABEAS CORPUS Nº 502.089 – RJ

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DENEGAR A ORDEM EM HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA DECISÃO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que a ação penal se encontra na fase de alegações finais. 3. A análise acerca da negativa de autoria, mormente a desconsideração do reconhecimento realizado em Juízo e por meio de fotografia em sede policial, é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Considerando que a conclusão adotada na decisão agravada reflete o atual posicionamento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

 

Comments are closed.