RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Revela um maior grau de reprovabilidade a conduta do réu, pessoa adulta (com 30 anos de idade à época do fato), que dirigindo veículo sob o efeito de álcool e drogas, passa em alta velocidade na frente do Posto da Polícia Rodoviária Federal, onde a realização de vistorias é procedimento corriqueiro, atropelando e matando uma Policial. 2. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de homicídio (6 a 20 anos) e a incidência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável – a culpabilidade –, tem-se que, no caso, o aumento da sanção em 1 (um) ano foi devidamente justificado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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