AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 111.516 – AL

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FUGA DO AGRAVANTE DO DISTRITO DA CULPA POR ANOS APÓS O FATO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga crime de homicídio qualificado, seja em razão da fuga do agravante do distrito da culpa e o pedido de recambiamento. Portanto, não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. Ademais, observa-se, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjal.jus.br), que inúmeras diligências foram empreendidas no intuito de viabilizar o término da audiência de instrução e julgamento, dentre as quais destacam-se a tentativa de localização das testemunhas que mudaram de endereço e a expedição de cartas precatórias para viabilizar o interrogatório do Acusado diante da demora no recambiamento. Portanto,  não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Agravo regimental desprovido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

 

Comments are closed.