RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da nova redação dada ao art. 387 do Código de Processo Penal, compete ao próprio Juiz da condenação abater o período da prisão processual, para fins de escolha do regime inicial. 2. Contudo, é necessário frisar que, embora seja possível a detração do período de prisão preventiva no cálculo da pena imposta, para fins de determinação do regime inicial, o Tribunal a quo deixou de aplicar o instituto da detração por entender que tal medida deve ser realizada pelo juízo das execuções penais, sobretudo diante do trânsito em julgado do decreto condenatório, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo improvido.
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