RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA MEDIANTE ARROMBAMENTO. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. É idônea a valoração negativa da culpabilidade fundada na existência de premeditação na prática do delito, por denotar maior reprovabilidade da conduta.2. Legítima a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, com base na presença de qualificadora sobejante (arrombamento) e pela prática do crime em período noturno, quando não reconhecida a causa de aumento de pena do delito de furto. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1.373.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016).4. Agravo regimental improvido.
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