RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não impugnado nenhum dos fundamentos apresentados pela Corte local para afastar a ocorrência da nulidade no inquérito policial, limitando-se o recurso a sustentar violação genérica e dissociada da realidade descrita no acórdão recorrido acerca do disposto no art. 564, IV, do CPP, imperiosa, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF.2. O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.3. A pretensão de reconhecimento da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos relativamente à legítima defesa, não incidência da qualificadora do motivo torpe e não reconhecimento de privilégios no homicídio, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental improvido.
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