APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.31.00.001479-0/AP

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE E MULTA REVISTA. CONTINUIDADE DELITIVA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A apresentação de alegações finais sucintas não acarreta, por si só, a invalidação do processo. Precedente do STJ. 2. Comete o crime de apropriação indébita, o agente que, na qualidade de administrador da empresa, deixa de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados. 3. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher no prazo legal as contribuições destinadas à Previdência Social que tenham sido descontadas de pagamentos efetuados, não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. 4. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis deve a pena base ser fixada no mínimo legal, nos moldes do art. 59 do CP. 5. Considerando o número de infrações cometidas e o valor do débito previdenciário, a fração de aumento em razão da continuidade delitiva deve ser de 1/6 (um sexto).  6. Reduzido o valor da multa fixada para fins de conversão da pena privativa em restritiva de direito. 7. Apelação do réu provida em parte.

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