RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES -
PENAL. HABEAS CORPUS. FATOS QUE NÃO SE REVESTEM DE GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Prisão preventiva decretada em desfavor do paciente para garantia da ordem pública. 2. A despeito da fundamentação anotada na decisão impugnada, não foram apontados fatos que indicariam o risco à ordem pública e que ensejariam a necessidade da medida extrema de encarceramento. 3. Ausência de contemporaneidade para a decretação da segregação cautelar. 4. Inexistência de provas concretas, nos autos, ou ao menos indícios seguros de que a liberdade do paciente acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública. 5. Concessão da liberdade provisória, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. 6. Ordem concedida.
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