RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se. Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, negado o pedido do réu STEPHEN TOCHUKWU EZEONU de recorrer em liberdade. 2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Bilhetes de Passagens Aéreas (fls. 12/13), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15/16), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 122/124), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 168). 3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos autos. Competência da Justiça Federal. 4. Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade em patamar mínimo (art. 40, I, Lei nº 11.343/06). 5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo de prisão do apelante já decorrido. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando a reprimenda de STEPHEN TOCHUKWU EZEONU definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
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