RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIOS ATIVOS ELENCADOS NAS LISTAS DO ANEXO I DA PORTARIA 344-SVS/MS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. DELITO DO ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º. QUANTUM. REGIME DE CUMPRIMENTO. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Acolhendo o posicionamento atual deste Tribunal, o enquadramento típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio da especialidade. 2. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente, é enquadrada como contrabando, inserido no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante "produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", a conduta passa a estar subsumida ao artigo 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no artigo 66 da mesma lei. 3. O parquet federal deve indicar corretamente os princípios ativos dos medicamentos e a sua localização nas listas da Portaria 344- SVS/MS. Não havendo a correta descrição da conduta imputada, não se mostra possível a o enquadramento da conduta na Lei de Drogas. Contudo, levando-se em consideração a existência de elemento comum - internalização de medicamentos - entre os tipos penais, a ausência da descrição da especializante droga permite a sua capitulação no crime do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. 4. "Tratando-se de importação ilícita de medicamentos em média quantidade, a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acaba por violar a Constituição, porquanto a pena mínima fixada em abstrato apresenta-se, para a hipótese, demasiadamente gravosa e desproporcional. Como meio de expurgar o excesso, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, com as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive a redução de 1/6 a 2/3 se preenchidos seus requisitos, o que confere maior amplitude à individualização da pena" (Arguição de inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Leandro Paulsen, j. em 19-12-2014). 5. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico, culpável e inexistindo causas excludentes, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. 6. Na aplicação do preceito secundário do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para os casos de importação irregular de medicamentos, devem ser consideradas, também, todas as causas especiais de aumento e diminuição previstas naquele Diploma Legal. Precedentes. 7. Para fins de aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Entorpecentes, faz-se necessário o implemento dos requisitos previstos no preceito legal de forma cumulativa (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa). Aplicada a fração de 2/3 (dois terços). 8. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Codex Penal). Mantido o regime inicial aberto. 9. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal, é de ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 10. A prestação pecuniária deve ser estabelecida em quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se também para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica da condenada. Parcialmente provida a apelação criminal para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. 11. Apelação criminal do Ministério Público Federal provida. 12. Apelação criminal defensiva parcialmente provida. 13. Diante do quantum da pena ora concretizada, é de ser reconhecida a prescrição retroativa, uma vez que transcorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, restando extinta a punibilidade do réu. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para declarar extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!