RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NO JUÍZO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a prescrição penal é instituto de natureza material, e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento posterior ao advento da Lei 12.234, de 05-5-2010, aplicam-se ao caso em comento as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Código Penal. 2. Não decorrido o lapso extintivo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, bem como desta até o presente julgamento, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 3. Trazendo a inicial fundamentação adequada no que tange aos elementos da figura típica, cumprindo com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi oportunizado ao apelante o exercício pleno de seu direito à ampla defesa, não havendo falar em inépcia da exordial. 4. O crime do artigo 1º da Lei 8.137/90, assim como o do artigo 337-A do Código Penal, não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 5. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento, segundo ensinamento da Súmula Vinculante 24, e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN), a consumação do delito de sonegação ocorre com o transcurso do prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal. 6. O traço distintivo entre as condutas tipificadas no artigo 1º, e no artigo 2º, ambos da Lei 8.137/90, é o resultado material, ou seja, o efetivo prejuízo causado ao Erário. Pedido de desclassificação não acolhido. 7. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. 8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal. 9. A prestação pecuniária, ao contrário da multa, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, devendo ser considerada, na fixação de seu valor, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado, bem como ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. No caso dos autos, omissa a sentença, a prestação pecuniária restou fixada nesta instância, de ofício, em 20 (vinte) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento. 10. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 11. Recurso desprovido.
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