RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhecida a boa qualidade dos simulacros, capaz de comprometer a fé pública ou de causar prejuízo, resta configurado o delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. É entendimento deste Colegiado que os documentos produzidos por servidores públicos revestem-se de presunção de legitimidade, cabendo à defesa trazer elementos hábeis a refutá-la. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, não se verificando qualquer causa excludente da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mantida a condenação do réu em razão da prática do delito do artigo 289, §1º, do Código Penal. 4. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 5. Desprovimento do apelo.
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