Por Fernando Capez e Hans Robert -
CESARE BECCARIA, em 1764, insuflado pelos postulados iluministas, ao tratar da tortura, em sua obra magistral Dos Delitos e das Penas afirmava: “Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas em que tal proteção lhe foi dada. Apenas o direito da força, pode, portanto, dar autoridade a um juiz para infligir uma pena a um cidadão quando ainda se está em dúvida se ele é inocente ou culpado”.
O STF, por maioria de votos, autorizou a execução provisória e a prisão antecipada sem instrumentalidade acautelatória do processo. Limitou o alcance do princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) e equiparou decisão colegiada de segundo grau recorrível a encerramento definitivo do processo (HC n.º 126.292/2016, rel. Ministro Teori Zavascki do STF). Em matéria de direitos fundamentais, retrocedeu em relação à jurisprudência da própria Côrte (HC n.º 84.078-7/2009, rel. Ministro Eros Grau, informativo n.º 534), o qual já havia concluído que, enquanto não houvesse o trânsito em julgado da condenação, não seria possível a execução provisória da pena.
A presunção de inocência representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua constante luta contra os abusos do Estado, baseado nos postulados jurídicos, filosóficos, doutrinários e políticos do Iluminismo e assegurado expressamente do art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, e mais tarde, na Declaração Universal de Direitos da Pessoa Humana, promulgada em 10/12/1948, pela III Assembleia Geral da ONU, como reação aos abusos cometidos pelos regimes totalitários nazifascistas (Art. 11: “todo ser humano acusado de crime, sem exceção, tem direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento no qual lhe tenham assegurado todas as garantias necessárias à sua defesa”).
O princípio do estado de inocência mostrou-se também presente na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948, Artigo XXVI), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969, art. 8º, item 2, promulgada no Brasil por meio do Decreto n.º 678/92), Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Roma, 1950, Artigo 6º, § 2º), Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Nice, 2000, Artigo 48, § 1º), Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos/Carta de Banjul (Nairóbi, 1981, Artigo 7º, § 1º, “b”) e Declaração Islâmica sobre Direitos Humanos (Cairo, 1990, Artigo 19, “e”), bem como no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, e promulgada no Brasil por meio do Decreto n.º 592/92.
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