RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTS. 304 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos moldes do art. 110, §§ 1° e 2°, do CP. 2. Fixada a pena em patamar inferior a 01 (um) ano, e transcorrido o prazo de 03 (três) anos entre a data da publicação da sentença e a presente data, prescritos estão os crimes tipificados nos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 307, todos do Código Penal. 3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 17/STJ, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 4. Para que se configure o concurso de crimes, o documento fraudulento deve ser apto à perpetração de vários outros delitos de estelionato de modo que a sua potencialidade lesiva não se esgote no fato já ocorrido, e isso deve estar concretamente demonstrado nos autos, o que não é a hipótese dos autos. 5. Apelação do Ministério Público não provida. Apelação do réu prejudicada.
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