Magistrado(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A questão da ausência de fundamentação na parte da sentença que manteve a prisão preventiva do paciente já foi deduzida e examinada no mandamus anterior e a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado perante este Tribunal caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento. Resta superada a alegação de excesso de prazo para o processamento e envio dos recursos de apelação a esta Corte Regional, eis que os autos da apelação criminal nº 0504086-89.2017.4.02.5101, aqui foram autuados em 18/06/2019, e já foi proferido despacho para apresentação de razões de apelação por alguns corréus, bem como para posterior apresentação de contrarrazões e parecer pelo Ministério Público Federal. Por fim, constata-se da consulta do Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que em primeira instância a marcha processual apresentou-se adequada, sendo possível verificar constante movimentação, com juntada de peças aos autos e vários despachos e decisões proferidas. Não constatada mora estatal em ação penal na qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Agravo interno desprovido.
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