RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS TÍPICOS. RESE NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.- Realmente, ao que tudo indica, as denúncias dos Autos nº 0001173-06.2016.403.6135 (fls. 06/07) e 0000625-44.2014.403.6125 (fls. 09/10) tratam dos mesmos fatos.- Ambas imputaram ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 40 e 63, ambos da Lei nº 9.605/1998, por ter, com vontade livre e consciente, causado dano direto ao Parque Estadual Serra do Mar e alterado aspecto de local especialmente protegido por ato administrativo em razão de seu valor paisagístico, ecológico e turístico, sem autorização da autoridade competente. A divergência consistiria nas datas dos patrulhamentos que teriam dado origem às autuações, bem como às supostas modificações não autorizadas realizadas no imóvel em questão. Segundo o Ministério Público Federal, enquanto que na denúncia dos Autos nº 0001173-06.2016.403.6135 tratar-se-ia da construção de um deck de madeira com cobertura de 36 m², com estruturas de sustentação fincadas diretamente na areia da praia e nas paredes da construção anteriormente existente, além da instalação de um novo poste padrão de energia elétrica, sem qualquer autorização por parte da Fundação Florestal; na denúncia dos autos nº 0000625-44.2014.403.6125 tratar-se-ia da demolição do imóvel para construção de novo deck de madeira e ampliação do telhado da edificação.-A sentença que rejeitou a denúncia, entretanto, é enfática ao afirmar que todos os fatos alegados na presente inicial acusatória já são objeto da Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135 e foram amplamente debatidos na audiência de oitiva de testemunhas da acusação, defesa, no interrogatório do recorrido, com a efetiva participação do membro do Ministério Público Federal, já estando aqueles autos em fase de diligências complementares.- Assim, in casu, caberia ao Ministério Público Federal demonstrar, de maneira inequívoca, que os fatos que ensejaram a propositura da segunda denúncia tratavam-se, na verdade, de modificações novas e posteriores no imóvel, o que deixou de fazer nos presentes autos deste Recurso em Sentido Estrito, no qual não acostou sequer as fotografias do local e os documentos mencionados em ambas as denúncias.- Não bastasse, os supostos novos fatos demandados na Ação Penal nº 0000625-44.2014.403.6125 decorrem de vistoria ocorrida em 26.01.2016 e a denúncia que embasa a primeira ação penal foi oferecida em 18.11.2016, explicitando que "em data incerta, porém por volta do dia 17.11.2015, até os dias atuais". Ou seja, ainda que se pudesse afirmar categoricamente que houve modificações entre as datas das duas vistorias, de qualquer maneira tais alterações ainda assim estariam abarcadas nos fatos descritos na primeira denúncia e deveriam ser apurados no bojo de tal ação penal, caracterizando, assim, claro bis in idem acaso fossem novamente considerados em segunda inicial acusatória.- Recurso em Sentido Estrito negado. Decisão de rejeição da denúncia mantida.
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