APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-43.2012.4.03.6106/SP

REDATOR P/ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 9.605/1998. FALSIFICAÇÃO DE ANILHA. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS. DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES QUANTO ÀS ANILHAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA QUANTO AO DELITO AMBIENTAL E DE FALSIFICAÇÃO. ABVOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA. PENA MANTIDA NO PATAMR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. QUANTIDADE DE ARMAS APREENDIDAS. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os laudos periciais produzidos possuem uma série de informações divergentes e incongruentes entre si e também com os demais elementos presentes no inquérito policial, maculando a sua credibilidade, devendo ser excluídos e desconsiderados na aferição da materialidade e autoria delitivas.2. Diante da desconsideração do laudo pericial, há que se reconhecer que a materialidade delitiva de ambos os delitos do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998 e artigo 296 do Código Penal não restou devidamente demonstrada.3. O art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória, sendo válida, a contrario sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial.4. Reconhecida a nulidade dos laudos periciais e, diante disso, considerando-se a incerteza quanto à materialidade delitiva, a sentença condenatória deve ser reformada para que ambos os réus sejam absolvidos dos crimes previstos nos artigos. 296 do Código Penal e 29 da Lei nº 9.605/1998, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.5. Com relação ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, como bem apontou a sentença, há comprovação da materialidade, uma vez que foram apreendidos diversos cartuchos e armas.6. Submetidos à perícia, concluiu-se que o revólver calibre 38, a garrucha calibre 38 e a espingarda mostraram-se eficientes e aptas a efetuar disparos, bem como nove cartuchos foram atestados como eficientes. Além disso, atestou o laudo pericial que outros cartuchos não puderam ser testados devido à indisponibilidade de arma de fogo com calibre compatível.7. A autoria igualmente restou comprovada, inclusive por meio de prova testemunhal. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou que as armas e munições eram, segundo ele, "coisas antigas de família".8. O crime de posse irregular de munição classifica-se como de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação do prejuízo para sua caracterização, sendo o risco à incolumidade pública inerente ao simples fato do agente possuir ou portar armas, munição ou acessório sem a autorização ou em desacordo com determinação regulamentar.9. No caso concreto, além de as três armas encontradas terem sido atestadas como eficientes, 09 (nove) munições também foram consideradas aptas para efetuar disparos, causando estranheza a argumentação defensiva de que ausente potencialidade lesiva quando armas são encontradas sem munição. Ainda que assim não fosse, o fato de que uma arma de fogo seja encontrada sem a presença de munições não tem o condão de macular a tipicidade do delito. Precedente.10. A apelação defensiva pleiteou a redução da pena, em termos gerais, ao que não assiste razão, uma vez que o aumento procedido pela sentença a quo mostrou-se adequado e proporcional ao caso em concreto, diante da quantidade de armas de fogo apreendidas em poder do acusado.11. Redução da pena de multa, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade.12. Considerando-se que, no presente voto, remanesceu tão somente a condenação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, de rigor a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena para o acusado, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.13. Presentes os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, ao tempo do pagamento, a entidade beneficente.14. Apelação parcialmente provida.

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