REVISÃO CRIMINAL Nº 5005002-74.2019.4.03.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 240, § 2º, II, 241-A, CAPUT, 241-B, CAPUT, TODOS DA LEI n. 8.069/90. ART. 217-A, CAPUT, C. C. O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. CPP, ART. 621, I. ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. EXIGIBILIDADE DE PREJUÍZO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.1. O art. 621, I, do Código de Processo Penal exige que a sentença condenatória contrarie texto expresso de lei para ensejar a revisão criminal. Não fica satisfeito o requisito se a respeito do texto de lei grassava controvérsia na jurisprudência, ainda que haja mudança no entendimento dos tribunais para o sentido pretendido pela parte interessada, conforme antigo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, RVCr n. 4645, Rel. Min. Néri da Silveira; RE n. 113601, Rel. Min. Moreira Alves;  RVCr n. 4592, Rel. Min. Cordeiro Guerra) confirmado por julgados mais recentes (TRF da 4ª Região, RVCr n. 200904000292178, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 18.03.10; RVCr n. 200704000009253, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.07.07 e (TRF da 3ª Região, RVCr n. 200003000385151, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.10.10).2. Consoante se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, é exigível a demonstração de efetivo prejuízo ao réu decorrente da atuação de advogado suspenso para que seja declarada nulidade (STF, RHC n. 61123, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.02.12; HC n. 71520, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 31.10.95; STJ, HC n. 201501761648, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.11.15; AGRESP n. 201102863527, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.15 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0000082-20.2005.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 31.03.09).3. No acórdão rescindendo, foi mantida a incidência do concurso material entre todos os delitos cometidos, conforme estabelecido na sentença condenatória, de forma satisfatoriamente fundamentada, não sendo o caso de revisão da matéria pela via eleita, considerando o não preenchimento de quaisquer pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.4. Revisão criminal julgada improcedente.

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