EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002461-20.2018.4.03.6102/SP

RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.1. Para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, haja vista a necessidade da formação do título judicial definitivo passível de ser executado pelo Estado, sendo imperativa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.2. Prevalência do voto vencedor, que afastou o decreto de prescrição e julgava desprovido o agravo em execução penal.3. Embargos infringentes rejeitados.

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