ACR – 15452/PB – 0000386-32.2013.4.05.8202

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RÉUS ABSOLVIDOS. ART. 386, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONLUIO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. 1. A acusação pretende demonstrar a materialidade delitiva (frustrar ou fraudar licitação) imputada aos denunciados, sustentando a existência de conluio, num suposto acerto prévio entre os acusados para frustrar e fraudar a Concorrência nº 001/2007, realizada pelo Município de Marizópolis/PB, em 14 de junho de 2007, cujo o objeto consistia na construção de esgotamento sanitário municipal, com verba federal oriunda do Convênio nº 2086/2006 (SIAFI nº 570409), com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação, fls. 402/420. 2. Em que pesem as ponderáveis razões de recurso Ministério Público Federal, revelando sempre seu denodo e preocupação com a coisa pública, entendo, data venia, o acerto da sentença objurgada em afastar a persecução penal em face da inexistência de provas da ocorrência de crime. 3. Inicialmente, quanto à alegação de que a então prefeita do Município de Marizópolis, Alexciana Vieira Braga já havia integrado o quadro societário da empresa Construforte Construtora Ltda. vencedora do certame e que o dono de fato da referida empresa José Vieira da Silva (tio da prefeita) e o "cabeça" do esquema delituoso, na análise cronológica dos eventos, tem-se que na data da realização do certame, em 14 de junho de 2007, a aludida prefeita já não fazia parte da sociedade durante a sua gestão, entre 2004 e 2008, sendo certo que alterações na estrutura societária das empresas, entradas e saídas de sócios são eventos corriqueiros na prática empresarial. 4. Elementos materiais colhidos, a exemplo do encontrado nas informações de fls. 136/138, informação da Polícia Federal, afastam a tese de que a sociedade Construforte seria "empresa de fachada", tendo em vista que a informação foi colhida em 03 de agosto de 2009, mais dois anos depois da data da licitação, tendo se verificado um edifício com o nome da empresa, sem sinal aparente de funcionamento, sendo informado por um morador da localidade que a empresa fechou as portas um ano antes da data da diligência, a demonstrar que na ocasião da licitação a empresa funcionava. A mesma disposição é válida para o caso da empresa Conserv que funcionava no Município de Sousa e que mudou a sede para João Pessoa. Nos dois casos constatou-se que à época da licitação, 14 de junho de 2007, as empresas estavam em pleno funcionamento. 5. Outrossim, não logra o apelo demonstrar conluio apenas no fato de as propostas apresentadas pelas empresas Conserv e Construforte apresentarem  semelhanças na formatação das tabelas fontes, calibre e espaçamentos, como se infere do laudo pericial da Polícia Federal: apesar da existência de tais coincidências, não há nos autos comprovação do formato de entrega dos editais e de seus anexos às empresas concorrentes. Contudo, é comum em processo licitatórios as planilhas com grande quantidade de itens serem fornecidas aos interessados em meio magnético (arquivo digital), especialmente em obras de engenharia, fato que, se confirmado, justificaria tais semelhanças (fls. 272/275 do IPL 64/2008, apenso). 6. Também não foi demonstrada qualquer falha formal de frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação, conforme deliberação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nem irregularidade grave nas intimações do certame, sendo os preços ofertados considerados competitivos, tendo a FUNASA atestado a execução completa da obra. 7. Portanto, nada a reparar na sentença fustigada, hígida por seus próprios e judiciosos argumentos. 8. Apelação Criminal improvida.

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