ACR – 14231/RN – 0000540-64.2015.4.05.8401

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, INCISO II, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE SE APROPRIOU DAS QUANTIAS RECEBIDAS PELA UNIÃO DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO PARA SEU FILHO ACOMETIDO DE CÂNCER. SAQUE DE PARTE DO VALOR DO DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR SACADO FORA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO MENOR. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DESVIO DE PARTE DO MONTANTE SACADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS AO RÉU. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA E A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 168, § 1°, II, DO CÓDIGO PENAL. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA ARBITRADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação Criminal manejada pelo Réu com objetivo de reformar sentença que, pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 168, § 1º, II, do Código Penal condenou-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime aberto como o inicial de cumprimento da pena, e substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade pública ou assistencial a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, arbitrando, por fim, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como o mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. 2. Agente que, em ação cível, teve em seu favor uma sentença que julgou procedente seu pedido para liberar o montante de R$ 27.909,00 (vinte e sete mil, novecentos e nove reais), depositados pela União em conta judicial e liberados por meio de alvará judicial em 21/11/2013, para a aquisição do medicamento Temodal 100mg, necessário para todo o tratamento de seu filho, acometido de câncer cerebral, tendo ele sacado R$ 9.000,00 (nove mil reais) para fins diversos que os determinados pela decisão judicial. 3. Réu que alegou ter gasto o dinheiro em benefício do filho, pois, considerando que os medicamentos não fariam o efeito pretendido, posto que ele já estava em estágio terminal, comprou ventilador, cama, cadeira de rodas, pintou o quarto, pagou o aluguel, despesas do transporte e fez um exame de ultrassonografia na criança, esclarecendo que deixou de trabalhar como pedreiro para ficar com ele nos quatro meses em que a situação se agravou, sobrevivendo com a venda de uma rifa para ajudar nos custos. 4. Comprovação, na ação cível, de parte das despesas, no montante de R$ 1.041,53 (um mil, quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Ausência de prova quanto ao uso do restante do valor em benefício do menor. A circunstância de gastar o numerário recebido com despesas que propiciariam melhores condições para o filho não retira a antijuricidade da conduta. 5. Subsunção da conduta do Réu ao tipo penal previsto no art. 168, §1° II, do Código Penal, uma vez que, na condição de depositário judicial, apropriou-se indevidamente do montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para uso em fim diverso daquele determinado na ação cível. 6. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por terem sido considerados favoráveis os requisitos do art. 59, do CP. Sem agravantes. Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porém deixou-se de aplicá-la, todavia, por ter a pena-base sendo fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do STJ. 7. Aplicação da causa geral de diminuição de pena no patamar de 1/3 (um terço), haja vista que era razoável o sacrifício do direito ameaçado, ou seja, melhorar as condições ambientais do filho, a qual, por sua vez, resta compensada pela incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no inciso II, §1º do art. 168 do CP, porque o Apelante o réu recebeu os valores na qualidade de depositário judicial. Pena fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Permanência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade pública ou assistencial a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se, por fim, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como o mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Apelação criminal improvida.

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