O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177502, no qual a defesa do advogado A.S.G., acusado de aplicar golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas. Segundo o ministro, a aplicação das medidas foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso.
De acordo com o Ministério Público do Paraná, junto com outros advogados, A.S.G. oferecia serviços advocatícios para ingressar com ação de indenização contra o Banco do Brasil para obter valores decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989 no Plano Verão. Em alguns casos, as vítimas, induzidas ao erro, assinavam contratos de compra e venda e cessões de direitos sobre os expurgos em contas de poupança acreditando se tratar de documentos necessários para a defesa de seus interesses em juízo, quando, segundo o MP, estavam cedendo seus créditos por valores irrisórios.
Denunciado pela suposta prática de estelionato, associação criminosa, peculato, apropriação indébita e lavagem de dinheiro, o advogado teve decretada sua prisão preventiva pela Justiça do Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), no entanto, determinou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, entre elas a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a proibição de acesso a meios eletrônicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação.
No HC ao Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, que a prisão domiciliar não teria fundamentação idônea, pois não indicava concretamente sua necessidade, e que outros réus na mesma ação, em situação semelhante, obtiveram a liberdade provisória.
Medidas legítimas
Ao indeferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes assinalou que as medidas impostas ao acusado foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos, que envolveram dano às vítimas e a terceiros e até mesmo a idoneidade dos processos que tramitam no Judiciário. De acordo com o relator, o STF tem considerado legítimas medidas cautelares fixadas com base no modo de execução do delito, em sua gravidade concreta e na possibilidade de reiteração delitiva. No caso dos autos, portanto, não verificou constrangimento ilegal que autorizasse a concessão do habeas corpus.
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