O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177940, no qual a defesa do guarda civil municipal Sergio Manhanhã, acusado de participação na Chacina de Osasco (SP) em 2015, pedia a revogação da prisão preventiva. A chacina resultou na morte de 17 pessoas e na tentativa de homicídio de sete.
Manhanhã foi condenado há mais de 100 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. Mas, ao analisar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou a sentença condenatória, por entender que ela foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou a realização de um novo julgamento. Manteve, contudo, a prisão preventiva do réu. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas relator do caso, ao negar o pedido, destacou que o TJ-SP havia fundamentado a manutenção da custódia na extrema gravidade dos fatos relatados nos autos e imputados ao réu e afastado a alegação de constrangimento ilegal.
No Supremo, a defesa afirmou que não foram apresentados argumentos para a manutenção da prisão, e que, se fosse solto, o guarda civil não colocaria em risco a ordem pública.
Indeferimento
O relator explicou que, segundo a Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo julgar HC voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. O rigor na aplicação desse enunciado, segundo o ministro, tem sido abrandado somente em caso de manifesto constrangimento ilegal. No caso dos autos, no entanto, o ministro não constatou flagrante ilegalidade na decisão do STJ que justifique a intervenção antecipada do STF no caso.
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