RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33 E ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO MESMO PRAZO DA CONDENAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA EM VALOR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO PERPETRADO. ANÁLISE DE REDUÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos encontra-se no contexto da individualização da pena, que é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal. Deve ser fixada proporcionalmente à reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada, não devendo o julgador se furtar de analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado e à substituição eficiente. 2. Na espécie, a sentença condenatória impugnada observou regularmente o disposto nos arts. 44, § 2º, e 55, ambos do Código Penal, procedendo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, no mesmo prazo da condenação, ou seja, 04 (quatro) anos, o que não se mostra abusiva. 3. A pena pecuniária, prevista no artigo 43, I, do Código Penal, também objeto do presente apelo, cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise da situação econômica do réu. 4. Levando-se em conta o valor da pena pecuniária fixado pelo Juízo a quo (05 salários mínimos) e a situação econômica do apelante, que quando do seu interrogatório em juízo declarou ser representante comercial, e que despendeu o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a aquisição das armas e munições, não merece prosperar o inconformismo do apelante em ver o valor dessa pena reduzido. 5. A pena pecuniária foi fixada pelo magistrado sentenciante por entender que estava adequada à finalidade repressora da pena e que não se revelava desproporcional, ressaltando que o Juízo da Execução pode adequar as condições de adimplemento à realidade financeira do recorrente, porquanto se trata de uma análise que se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 6. Recurso de apelação não provido.
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