APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008814-51.2011.4.01.4300/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMES DO ARTIGO 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI 201/67. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO OU APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS PREFEITO MUNICIPAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 exige a conduta de desviar, ou seja, alterar o destino que deveria ser dado à determinada coisa e emprega-Ia em finalidade diversa. Exige-se que tal desvio se dê em proveito próprio ou alheio, quer dizer, deve estar comprovado que, além de empregar a verba de modo diverso daquele previsto nos atos de regência, o agente a utilizou para si próprio ou para beneficiar alguém. 2. Descabe suscitar ausência de provas da materialidade, quando o acervo obtido na instrução demonstra que os réus incidiram no dispositivo incriminador de livre e consciente vontade, pois não comprovaram a utilização dos recursos recebidos no objeto do convênio, bem como não houve prestação de contas à FUNASA da segunda parcela do montante repassado. Irregularidades comprovadas na execução de convênio firmado pela prefeitura municipal com a Fundação Nacional de Saúde.  3. Materialidade e autoria dos delitos do art. 1º, I e VII, do Decreto-Lei 201/67 provadas. 4. Dosimetria alterada para atender aos critérios de necessidade e suficiência. 5. Apelação dos réus parcialmente provida.

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