APELAÇÃO CRIMINAL N. 0029614-59.2012.4.01.3300/BA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS EM LEI. MATERIALIDADE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. 1. Dispõe o art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67 que “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título”.  2. Para o delito em referência, exige-se apenas o dolo genérico, isto é, "[...] consciência e vontade de subtrair-se à obrigação legal, não se perquirindo das razões que levaram o agente ao non facere, ou o fim por ele colimado".  3. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional no sentido de que “Considera ausente de justa causa para o exercício da ação penal quando o término do mandato de prefeito antecede o prazo final para a entrega da prestação de contas.” Precedente deste TRF. 4. No caso, o dolo do agente de se omitir no cumprimento do seu dever legal não está caracterizado, porque o termo final para prestação de contas ocorreu durante o mandato do gestor subsequente e, sendo assim, não era mais obrigação do recorrido prestar as contas dos Convênios, mas da administração que o sucedeu. 5. Quanto ao delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, a análise do contexto probatório não demonstra que o apelante agiu com dolo ao praticar o crime descrito na denúncia. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 somente é punível quando comprovado o dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública e produz resultado danoso ao erário, o que não ficou evidenciado nos autos. 7. Apelação da defesa provida. Apelação da acusação não provida.

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