APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008780-55.2010.4.01.3801/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 606 DO STJ. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A conduta delitiva imputada ao apelante encontra tipificação no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, uma vez que a atividade de telecomunicações teria sido desenvolvida com habitualidade e sem prévia autorização (clandestinamente).  2. Ressalvada minha compreensão pessoal no tema, curvo-me a orientação consolidada no STJ, bem como neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de telecomunicações por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não exige a produção de dano concreto, tendo como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, sobretudo os relativos aos sistemas de navegação aérea e marítima. 3. No âmbito do STJ prevalece o entendimento da inaplicabilidade do princípio da insignificância, inclusive, com a edição da Súmula 606/SJT, de 17/04/2018: "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997”. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, pois o tipo incriminador é formal, de perigo abstrato, e tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação e consumase com o mero risco potencial de lesão ao funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.  5. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos.  6. Tese de erro de tipo afastada, porque o acusado detinha consciência da ilicitude de sua conduta, como bem esclareceu o MM. Juiz singular. 7. Mantida a pena-base pouco acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis as circunstâncias do crime e não a personalidade do réu. 8. A retratação em Juízo, do depoimento prestado pelo réu à autoridade policial, não retira seu valor probante, pois não há como desconsiderá-lo quando harmonizado com as demais provas produzidas, servindo de supedâneo à condenação. 9. Diante da situação de hipossuficiência do acusado, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 10. Apelação parcialmente provida.

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