Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8666/93. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA CASA DA MOEDA DO BRASIL. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTROU O DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS NÃO COMPROVADO DE MANEIRA SATISFATÓRIA. COMPORTAMENTO CRIMINOSO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I- Embora as coincidências relativas aos procedimentos de aquisição instaurados pela Casa da Moeda do Brasil chamem atenção, não são suficientes para atestar a ocorrência de irregularidade nas contratações, sobretudo porque não há prova robusta para corroborá-las a ponto de torná-las indícios de prática delitiva. II- As funcionárias da Casa da Moeda - Maria Regina e Graciete -, cujas assinaturas estão em diversos procedimentos, não tinham qualquer poder decisório sobre as aquisições. Não cabia a elas, na qualidade de chefe de gabinete e assistente da Presidência, respectivamente, a aferição da conveniência de se contratar determinado serviço ou adquirir certo bem para a Casa da Moeda. Os procedimentos eram impulsionados pelas funcionárias a partir de ordem superior. III- Não obstante alguns depoimentos prestados em sede administrativa deem conta de que houve confecção fraudulenta de orçamentos, inexistem indícios de que as contrafações tenham sido empreendidas pelos réus, tampouco de que as mesmos tinham ciência das irregularidades. IV- É frágil a tese de que os serviços foram fracionados para burlar o disposto no art. 24, II, da Lei nº 8666/93, eis que não há nos autos nenhuma circunstância fática demonstrando que o réu Carlos Eduardo agiu com a intenção de violar as regras do procedimento licitatório. V- O fato de o representante da empresa Octanorm Brasil e Indústria e Comércio Ltda., vencida no processo de aquisição nº 1335/07, ter afirmado que o orçamento apresentado à Casa da Moeda não foi elaborado pela empresa, não é suficiente para se afirmar que a suposta falsificação foi feita pelo representante da empresa L.A Produções só pelo fato de esta ter sido a contratada pelo Poder Público. VI- O crime previsto no art. 89, da Lei nº 8666/93 é material, de modo que é necessária a prova do prejuízo ao Poder Público para que reste configurado. VII -É genérica a conclusão do Relatório da Comissão de Inquérito no sentido de que todos os contratos celebrados com as empresas sem a devida licitação foram superfaturados, porquanto não há nenhum detalhamento acerca do efetivo prejuízo suportado pela Administração Pública. Não há menção do valores nem na denúncia nem na sentença. VIII- Ausência de prova do dolo específico. Prejuízo não demonstrado. Conduta criminosa não comprovada. IX- Provimento dos apelos defensivos, para absolver os réus. Desprovimento do recurso do Ministério Público Federal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!