APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003912-83.2010.4.03.6127/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR  FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.- Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Diligências complementares desnecessárias. Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indeferir provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. No caso dos autos, em que se apura a prática do delito de desenvolvimento clandestinamente de atividades de telecomunicações, nos termos descritos no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, desnecessário, para configuração do crime, a comprovação da propriedade dos equipamentos apreendidos ou a responsabilidade pela instalação, bem como a finalidade da rádio comunitária.- Princípio da Insignificância. Quanto ao delito em questão, mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano - portanto, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência.- Materialidade Delitiva. Comprovada através de notitia criminis enviada pela Anatel, bem como pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, em que agentes da polícia federal acompanhados de agentes de fiscalização da Anatel efetuaram a apreensão de um transmissor de link, 6.7 watts, marca Sinteck, uma CPU, sem marca ou número de série aparente, uma mesa de som marca Spirit. Consta, ainda, nota técnica, auto de infração e relatório de fiscalização realizados pela Anatel e laudo de perícia criminal elaborado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal concluindo que o transmissor de enlace examinado opera na região do espectro de frequências utilizado pelo serviço limitado privado (SLP), de 335,4 a 360,4 MHz, portanto, é capaz de causar interferência nas comunicações legalizadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas, dentro de sua área de cobertura.- Autoria e elemento subjetivo. Comprovada através do conjunto probatório acima citado, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus, com conhecimento de tratar-se de rádio clandestina, bem como da ilicitude da conduta perpetrada, incorrendo no delito capitulado no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, estando caracterizado o dolo na vontade livre e consciente da prática delitiva.- Dosimetria da pena. MOISÉS SILVA DOS REIS. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado em face do acusado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 02 (dois) anos de detenção. 2ª Fase - Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de detenção. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.- Dosimetria da pena. APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado em face do acusado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 02 (dois) anos de detenção. 2ª Fase - Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de detenção. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.- Penas restritivas de direitos. Presentes os requisitos estipulados pelo artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, para cada um dos réus: a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e a segunda de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade social.- Pena de multa. Embora o preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997 determine a aplicação de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a pena de multa estabelecida na Lei n.º 9.472/1997 viola o princípio da individualização da pena. Inclusive, em sessão de julgamento realizada em 29.06.2011, o Órgão Especial desta Corte declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", a qual consta do preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. Pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada um dos réus.- Preliminar rejeitada e, no mérito, Apelação de APARECIDO ALBUQUERQUE ARAÚJO a que se nega provimento, e Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.

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