RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Não sendo a multa a única pena cominada no tipo, afasta-se a possibilidade de aplicação do artigo 114, I, do Código Penal, sendo a prescrição regulada pelo artigo 109 do mesmo diploma legal.2. Não verificado o transcurso do prazo prescricional de 3 anos, disposto no artigo 109, VI, do Código Penal, resta afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva.3. Agravo de execução penal desprovido.
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