1ª Turma Defere Em Parte Hc Para Acusado De Receptação De Bens De Traficante

Um homem que recebeu eletroeletrônicos de um traficante teve seu pedido de Habeas Corpus (HC 92258) deferido em parte nesta terça-feira (3), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Os cinco ministros foram unânimes ao decidir que não havia suficiente comprovação de que G.A.S.A é traficante e, sendo assim, ele responderá criminalmente apenas por receptação dos bens obtidos ilegalmente. Com isso, ele ficará livre das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O réu foi denunciado pelos três crimes e preso preventivamente desde 22 de setembro de 2006. Foi enquadrado em artigos (12 e 14) da antiga lei de entorpecentes (6.368/76) e, ainda, no artigo 180 do Código Penal, que tipifica como crime a receptação de bens que se sabe ser produto de crime.

A defesa de G.A.S.A diz que a prisão ocorreu sem que sequer houvesse descrição típica da conduta, comprovação da materialidade do crime ou indícios de autoria, uma vez que a denúncia chegou um mês depois da prisão. O interrogatório teria ocorrido 245 dias após a prisão. Os advogados ainda reclamavam de excesso de prazo na prisão preventiva, de ausência de descrição da denúncia – o que impossibilitaria o preso de saber como se defender – e de falta de adequada fundamentação para a prisão.

O relator, ministro Marco Aurélio, já havia votado pelo prejuízo parcial da impetração do HC e concedeu a ordem parcialmente. O julgamento voltou à Primeira Turma hoje porque o ministro Ricardo Lewandowski havia pedido vista do processo.

Por adquirir produtos relacionados ao tráfico de drogas, o réu foi tido como “associado” ou até mesmo traficante. Na denúncia estava dito, também, que G.A.S.A. tinha conta corrente conjunta com o traficante. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a Lei 6.368/76 definia como traficante quem também contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou tráfico ilícito de substância entorpecente. Contudo, ele disse não ter visto evidências de que a conta era movimentada por ambos. O voto de Lewandowski – como o de toda a Turma – seguiu a linha do relator: pela incriminação de G.A.S.A apenas pelo delito de receptação, e não de tráfico e de associação para o tráfico.

MG/LF

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