RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, II, DO CP. DEPOSITÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE fraude à execução. DESCABIMENTO.1. Configura o crime do art. 168, § 1º, II, do CP, a conduta do administrador de empresa que, na qualidade de depositário, não recolhe o percentual do faturamento estipulado em penhora oriunda de Execução Fiscal.2. O não atendimento à determinação judicial de apresentar os bens penhorados, dos quais era depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita qualificada e não a simples fraude à execução.
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