RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. reclusão e detenção. SOMA SUPERIOR A oito ANOS. REGIME fechado. CONVERSÃO DAS SANÇÕES SUBSTITUTIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 111 DA LEP.1. As penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento e de análise da viabilidade da substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes do STJ.2. Estabelecido o regime inicial fechado, pois o resultado da soma das sanções, já observada a detração, é superior a oito anos, de acordo com o artigo 111 da Lei de Execuções Penais.3. Os mesmos critérios do artigo 111 da LEP devem ser utilizados também para os benefícios penais, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos concedida em diferentes ações penais.4. Agravo em execução improvido.
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