RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao contrabando de cigarros em casos excepcionais, quando demonstrada a absoluta insignificância do fato para o Direito Penal, notadamente em razão da pequena quantidade de cigarros contrabandeados e da primariedade do réu, a evidenciar a mínima reprovabilidade da conduta e a ínfima lesão ao bem jurídico. (TRF4, ACR 5075860-51.2016.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/05/2018). 2. Sendo a quantidade de cigarros apreendidos inferior ao limite de 500 (quinhentos) maços e não havendo sinal de reiteração ou de contumácia na prática do delito, é caso de aplicação do princípio da insignificância e de afirmar a atipicidade da conduta quanto ao fato narrado na denúncia, de modo que impõe-se a absolvição, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.3. Apelação criminal provida.
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