RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. art. 304 c/c art. 297, "caput", do cp. CRIME IMPOSSÍVEL. CEF. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR.1. As provas apresentadas deixam nítido que a falsificação não é grosseira, não se podendo falar em crime impossível. O documento contrafeito apresentava potencialidade lesiva para ludibriar a pessoa leiga.2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, vem sendo considerada instituto de economia popular, ensejando o tratamento diferenciado da qualificadora prevista no § 3º do art. 171 do CP.3. O crime de estelionato majorado pressupõe que o sujeito ativo tenha obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática de estelionato, consistente no saque em dinheiro realizado a partir da apresentação de cheque fraudado à CEF, correta a condenação do réu às penas do art. 171, § 3º, do CP.5. No tocante ao delito de uso de documento falso, igualmente demonstradas a materialidade e autoria. O dolo está comprovado pela utilização de cédula de identidade falsa, contendo foto do réu, com o intuito de sacar cheque fraudado junto à CEF.
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