RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE IRPJ E TRIBUTAÇÃO REFLEXA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS. ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime ou reduz o pagamento de tributos mediante fraude à fiscalização tributária, declarando falsamente inatividade da empresa.2. O sujeito ativo do crime de sonegação de tributo cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. 3. A teoria do domínio da organização, como espécie da teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin, a explicar a autoria mediata, em que o líder da organização, com poder de mando, determinando a prática delitiva a subordinados, autoriza a responsabilização por esta. Precedentes.3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90.4. Apelação criminal da defesa improvida.
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