RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL RECEBIMENTO INDEVIDO DE BOLSA FAMÍLIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO PROVADAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA CONSONANTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelante que recebeu indevidamente o benefício Bolsa-Família, tendo declarado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que recebia como salário de R$ 70,00 (setenta reais), quando, na qualidade de funcionária da Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema/AL recebia salário de R$ 300,00 (trezentos reais), continuando perceber o dito benefício mesmo após sua eleição como vereadora do Município, quando passou a ser remunerada com R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), causando ao Erário um prejuízo de R$ 4.121,60 (quatro mil cento e vinte e um reais e sessenta centavos). 2. Autoria e materialidade do ilícito suficientemente demonstradas. Presença das elementares subjetivas e objetivas necessárias à perfectibilização do delito, no que tange à ao recebimento fraudulento de benefício assistencial obtido mediante fraude - Código Penal, art. 171, § 3º. 3. O silêncio intencional e malicioso para induzir ou manter a vítima em erro constitui "meio fraudulento" para a prática do delito tipificado no art.171, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Elementos de prova que atestam que a Apelante mantinha união estável com um Vereador do Município no período de recebimento do benefício, tanto que em 2014 realizou o cadastro de uma filha fruto deste relacionamento, além de manter vínculo empregatício com uma empresa prestadora de serviços terceirizados, sem que referida informação fosse atualizada em seu cadastro. 5. Os valores percebidos pelo companheiro da ré, somados à importância recebida pela Apelante a título de remuneração junto à empresa onde trabalhava, são suficientes para ultrapassar, à época, a renda estabelecida como teto para inclusão do grupo familiar no Programa Bolsa Família, conforme per capita previsão contida no art. 18 do Decreto nº. 5.209/2004. 6. A mera alegação de dificuldades financeiras não configura a causa excludente de culpabilidade. Conduta delituosa da Apelante que não se respaldou no intuito de minorar o alegado estado de pobreza, causando dano ao Erário e à sociedade globalmente considerada, posto, em virtude de sua conduta agente atingir, ainda que de modo reflexo, um número indeterminado de pessoas, devido à natureza da prestação de serviços desenvolvida pelas entidades de direito público e do programa de combate à pobreza extrema. 7. Manutenção da pena privativa de liberdade da pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e à pena de multa de 70 (setenta) dias-multa, cada um deles correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do estelionato praticado contra o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 8. Permanência da conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para entidade pública, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e da imposição da reparação do dano, no montante de R$ 4.880,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Apelação improvida.
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